O sistema normativo brasileiro prevê a possibilidade de as empresas absorverem em seus quadros de colaboradores menores carentes, assistidos por instituição de assistência social, governamental ou não, sem fins lucrativos visando a formação profissional desses menores. Divulgação Com amparo na Constituição e com o intuito de incentivar a profissionalização desses menores [1], o artigo 4º […]
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Afetação pelo STJ na tributação das contribuições previdenciárias ao menor aprendiz
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